- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ABRANGÊNCIA DO ACORDO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte consagrou entendimento de que a transação administrativa relativa ao pagamento do reajuste de 28,86%, nos termos da Medida Provisória 1.704/1998, prescinde da participação de advogado e de homologação judicial para sua validade quando inexistente demanda individual entre o servidor e a Administração Pública. Ademais, "eventual discussão acerca da validade da transação em sede de embargos do devedor, é desinfluente ao deslinde da demanda, pois prevalecendo o acordo administrativo, fulminada restou a execução de título judicial" (REsp 1.311.984/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 05/09/2014). 3. Orientação consolidada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento, pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, do REsp 1.318.315/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/09/2013. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que, "tendo os embargados/exequentes firmado acordo na via administrativa e recebido as parcelas relativas", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.554.995/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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