- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 31/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAF. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PÚBLICO OU PRIVADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte recorrida, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do FUNDAF - Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização e, consequentemente, a desnecessidade de recolher a prestação. 2. A Fazenda Nacional apresentou Contestação (fls. 392-425, e-STJ), na qual consignou: "(...) na qualidade de usuária de instalações portuárias de uso privativo, é exigido da autora o pagamento do ressarcimento de custos destinados ao FUNDAF (...)". 3. A ação foi julgada procedente, considerando o juízo de primeiro grau (fls. 540-547, e-STJ), "(...) para declarar a inexigibilidade por inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, na forma prevista pelos Decretos-Leis nº 1.437/1975 e nº 1.455/1976 e Instrução Normativa nº 14/93". 4. A Fazenda Nacional interpôs Apelação (fls. 559-591, e-STJ), aduzindo, dentre outros argumentos, que "(...) a contribuição ao FUNDAF por fiscalização aduaneira só é devida quando da utilização extraordinária do serviço, em estabelecimento privativo do interessado, não, porém, pelo serviço - de fiscalização em si, que é gratuito, mas pelo deslocamento do aparato fiscalizatório de forma exclusiva para servir ao interessado em sua própria instalação portuária". 5. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação e a Remessa Necessária (fls. 679-693, e-STJ), apenas alterando o valor da verba honorária, consignando quanto à questão de mérito: "Dirimindo a controvérsia acerca da natureza da denominada contribuição do FUNDAF, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: (a) trata-se propriamente, de taxa, porquanto compulsória e destinada a custear atividades estatais típicas de poder de polícia; no entanto (b) inexigível por ausência de base legal, porque criada pelos Decretos-leis n°s. 1.437/75 e 1.455/76, tendo o Decreto n° 91.030/75 atribuído competência ao Secretário da Receita Federal e este, por meio de instrução normativa, dispôs sobre sujeição passiva e valores devidos; portanto, inobservado o princípio da legalidade estrita". 6. A parte recorrente, então, opôs Embargos de Declaração (fls. 700-702, e-STJ), sustentando que o aresto embargado foi omisso "(...) quanto ao fato apontado pela União em sua apelação de fls. no sentido de que, no presente caso, a empresa operou como instalação portuária de uso privado, e não público". 7. A Corte de origem, mais uma vez, não examinou tal questão, rejeitando os Aclaratórios. 8. O Tribunal Regional, mesmo provocado de forma expressa pela recorrente, não apreciou a alegação de que a empresa explora instalações portuárias de uso privativo. 9. Cuida-se de argumento que, em tese, é capaz de infirmar a conclusão adotada. Somente após esclarecida a premissa fática utilizada pelo acórdão recorrido se a exploração se dá de forma privativa ou se o uso é público será possível a análise da matéria de fundo do presente recurso. 10. É assente no STJ, quanto à exploração de instalação portuária de uso público, que os valores cobrados a título de remuneração para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF têm natureza jurídica de Taxa. Precedentes: AgInt no REsp 1.585.707/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.8.2016; AgRg no REsp 1.286.451/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 23.10.2013; REsp 1.275.858/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013. 11. Tratando-se de utilização privativa, a Segunda Turma possui compreensão de que "na medida em que a pessoa jurídica opta pela exploração de recinto alfandegado privativo - mediante celebração de contrato adesivo para obter a respectiva autorização da União - , no qual inexiste instalação da Receita Federal, há necessidade de deslocamento do serviço de fiscalização aduaneira. O ressarcimento tem por finalidade, como se vê, os custos de deslocamento, e não a realização do poder fiscalizatório, tanto que tal exação somente é devida quando o recinto alfandegado se situa em local onde inexistem unidades da alfândega ou da inspetoria" (REsp 1.571.392/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2016). 12. Recurso Especial parcialmente provido, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se manifeste, de forma expressa e conclusiva, acerca da premissa fática utilizada pelo acórdão recorrido - se a exploração das instalações portuárias se dá de forma privativa ou se o uso é público. (REsp n. 1.802.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.