- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. ATIVIDADE TÍPICA ESTATAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1."Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias, e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as institui." (Súmula 545/STF) 2. A Contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, devidos a título de ressarcimento dos custos das atividades extraordinárias de fiscalização em entrepostos aduaneiros de uso público, trata-se de atividade tipicamente estatal, derivada do exercício regular do poder de polícia, marcado pela compulsoriedade, possuindo, assim, natureza jurídica de taxa. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1.446.258/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5/11/2014; AgRg no REsp 1.412.922/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 6/3/2014; AgRg no REsp 1.286.451/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 23/10/2013; REsp 1.275.858/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/9/2013. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.707/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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