- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA. CONSUMIDOR BENEFICIADO COM A ANORMALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal a quo consignou: "o débito existe e é de responsabilidade do consumidor apelante, é indevida a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral.(...), a fraude restou cabalmente comprovada nos autos, de modo que recai sobre o consumidor a responsabilidade pela guarda dos equipamentos de medição e, também, a obrigação pelo pagamento do consumo que, em razão de fraude ou irregularidade no medidor, deixou de ser registrado". 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que assentou acerca da comprovação de fraude nos medidores de energia elétrica e a ausência de dano moral, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.788.711/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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