- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (POUCO MAIS DE 1 KG DE MACONHA). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na quantidade da droga apreendida, qual seja, pouco mais de 1 kg de maconha, bem como no fato de o recorrente responder à ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas e ser reincidente, pois ostenta condenação penal com trânsito em julgado pela prática do crime de associação para o tráfico, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena em prisão domiciliar, desde 26/6/2017. 3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 4. A questão atinente à concessão de prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que seu exame diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. (HC n. 476.477/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/3/2019). 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 108.692/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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