- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na contumácia delitiva do recorrente, que apresenta diversos envolvimentos com crimes, já tendo, inclusive, cumprido pena por tráfico de drogas. 3. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, pautado na tentativa de fuga no momento da abordagem policial e nos antecedentes (RHC n. 103.812/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). 4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 108.883/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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