- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante, em 12/08/2018, e denunciado como incurso no art. 33, caput e § 1.º, inciso II, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, após ser encontrado na posse de 11,27kg de maconha, 118 porções de crack e 68g de cocaína, além de 1 pistola calibre .380, com 15 munições. Encerrada a instrução, restou condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, vedado o apelo em liberdade, porque preso durante toda a instrução. 2. A prisão preventiva, mantida pela sentença condenatória, foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa, diante da reincidência do Paciente na prática dos mesmos crimes, considerando ainda a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 4. Os crimes tráfico de drogas e posse ilegal de arma são delitos permanentes, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente que nele for encontrada, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. 5. No caso concreto, a entrada na residência pela autoridade policial foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de que existiam informações de que na residência do Paciente estaria sendo armazenada uma grande quantidade de drogas, sendo que ele próprio franqueou a entrada dos policiais. Portanto, não há nulidade nas provas obtidas em decorrência da situação de flagrância. 6. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal e proferir sentença condenatória, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a condenação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via eleita. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 494.552/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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