- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. Também consta do voto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a adoção da medida invasiva. 2. Na hipótese, além da denúncia anônima quanto à prática de tráfico de entorpecentes, dois suspeitos, que foram presos em flagrante no momento em que vendiam drogas em uma via pública, confessaram que estariam "traficando para o paciente e que [o Acusado] guardaria mais drogas em sua residência". No local da prisão desse último, foram encontradas as provas que conduziram à conclusão quanto ao mencionado delito e também quanto à posse ilegal de arma de fogo, o que demonstra a existência de fundadas razões indicadoras da ocorrência de flagrante delito, a autorizar o ingresso no interior da residência. 3. Os fundamentos do decreto prisional não se mostram desarrazoados, mormente quando ressaltam a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e elevada quantidade de droga encontrada, apetrechos ligados à traficância, munições e um revólver - 496g de crack, 150g de cocaína, 8g de maconha, duas balanças de precisão, duas munições CBC .22 e um revólver calibre .22 -, o que justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foi analisada no acórdão impugnado, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 515.182/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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