JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
23/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA INSUFICIENTE DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENAS-BASES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS QUE DESBORDAM DO ORDINÁRIO DO TIPO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO IMPOSTO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO JUDICIAL DA PACIENTE SIMONE CONSIDERADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA 545/STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO IMPOSSÍVEL. DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas. - As instâncias ordinárias embasaram a condenação dos pacientes em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque para os depoimentos das testemunhas policiais -, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que os réus integrariam, de maneira estável e permanente, associação criminosa voltada à comercialização ilícita de entorpecentes, tendo, inclusive, vínculo com organização de âmbito nacional, o PCC. Desconstituir tal entendimento, para absolver os pacientes, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes e à associação para o tráfico. - Na hipótese, as penas-bases dos pacientes, tanto para o delito de tráfico de drogas quanto para a associação para o tráfico, foram exasperadas, em 2/5 sobre o mínimo legal, com fundamentação idônea e que torna patente a gravidade concreta dos crimes praticados, a ensejar maior rigor punitivo, qual seja, a quantidade e a natureza do material entorpecente apreendido - 1.396 supositórios contendo cocaína (1,105kg); 608 porções de maconha (823,74g de maconha); 39 supositórios contendo crack (27,54g); 1.006 pedras de crack (98, 89g); e 9 porções a granel de crack (489,17g) (fl. 58) - que em muito desborda do ordinário dos tipos. - A confissão da paciente SIMONE SOUSA DO CARMO foi, em alguma medida, considerada para respaldar o juízo condenatório pelo delito de tráfico de entorpecentes. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 545 da Súmula desta Corte, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. Assim, ainda que retratada judicialmente, no mesmo depoimento, e contraditória, se há confissão da ré, como ocorreu no caso, incabível o afastamento da respectiva atenuante. - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, notadamente, nos casos em que o reconhecimento da referida agravante se dá em função de uma única condenação definitiva anterior. - Dessarte, deve a ordem ser concedida, de ofício, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, relativamente ao delito de tráfico de entorpecentes praticado pela paciente SIMONE, e, não havendo razão concreta para que o aumento pela agravante da reincidência incida em fração superior à prudencialmente fixada, proceder à compensação integral das referidas circunstâncias. - Não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois a referida benesse não é aplicável ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35, da Lei n. 11.343/2006, circunstância que denota, necessariamente, a sua dedicação à atividade criminosa. - Em face das penas impostas aos pacientes, deve ser mantido o regime prisional inicial fechado, único aplicável às sanções de mais de 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal. Outrossim, não é possível a substituição da prisão por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo, previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. - Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena da paciente SIMONE DE SOUSA DO CARMO ao novo patamar de 13 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão e 1.904 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 479.977/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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