- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. CULPABILIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. APLICABILIDADE. SÚMULA 545/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CONCURSO MATERIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. Hipótese em que, embora tenham sidos apresentados fundamentos válidos para o agravamento das penas básicas (quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes e culpabilidade do agente), mostra-se desproporcional o aumento operado pelas instâncias ordinárias, quando favoráveis as demais circunstâncias judiciais. Necessidade de readequação da pena. 4. A Jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, quando a confissão do acusado, ainda que retratada ou parcial, seja utilizada para fundamentar a sua condenação, como ocorreu no caso em apreço (Súmula 545 do STJ). 5. Aplicada a regra do concurso material e somadas as penas impostas para os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, revela-se correto o regime fechado para o cumprimento inicial da pena superior a 8 anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas-bases dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como para aplicar a atenuante de confissão espontânea na fração 1/6, resultando a pena final do paciente em 10 anos de reclusão e pagamento de 1.500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 525.144/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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