- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese em que a prisão foi fundamentada nos elementos indicadores da periculosidade do paciente, o qual é, em tese, integrante de facção criminosa, ostentando duas condenações criminais, além de que, no momento da prisão em flagrante, cumpria pena por outro crime. O magistrado singular, considerando persistirem os fundamentos para a decretação, manteve a prisão na sentença, destacando que o paciente respondeu a toda a ação penal preso, e que o édito condenatório definiu a materialidade e, ao menos provisoriamente, concluiu pela autoria, não havendo sentido na revogação. 4. Tal entendimento está em estrita harmonia com a Jurisprudência desta Corte, a qual entende que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. 5. No que tange à alegada inovação nos fundamentos pelo Tribunal a quo por ter feito referência ao péssimo histórico criminal do paciente, nota-se que tais elementos foram utilizados pelo decreto preventivo originário, o qual foi mantido pela sentença, de modo que não há que se falar em apontamento de circunstâncias inéditas. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 505.114/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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