- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. POSSE DE MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE EM TESE. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARTEFATO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 3. POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em atipicidade em virtude da apreensão da munição desacompanhada de arma de fogo, porquanto a conduta narrada preenche não apenas a tipicidade formal mas também a material, uma vez que "o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016). Nesse contexto, verifico que permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta. 2. Passou-se a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF e do STJ. 3. A hipótese dos autos nem ao menos gera dúvida a respeito da possibilidade de incidência do princípio da insignificância, haja vista a expressiva quantidade de munição apreendida. Com efeito, o recorrente foi denunciado e condenado por infração ao art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 por manter sob sua guarda 92 munições, calibre .380, de uso permitido; 4 munições, calibre .38, também de uso permitido; 8 munições, calibre 9 mm, de uso proibido; e 165 munições, calibre 12, de uso permitido. Como visto, a conduta imputada se refere à posse de 4 tipos de munição, totalizando 269 projéteis, não sendo possível, conforme pleiteado pelo agravante, "desconsiderar as munições de uso permitido apreendidas", uma vez que a conduta imputada é una. Não se pode descurar, ademais, que a expressiva quantidade de munição apreendida revela a maior reprovabilidade da conduta, tendo, inclusive, sido utilizada para elevar a pena-base do agravante. Dessarte, não há se falar em incidência do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.439.001/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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