- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 01/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o crime previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta. Tal crime se consuma com a mera posse da munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. 2. Em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, o STF reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 9/10/2017). Em casos semelhantes, nos quais foi encontrada pequena quantidade de munição, desacompanhada de artefato que pudesse deflagrá-la, ambas as Turmas desta Corte Superior reconheceram a atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, diante da ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. 3. No caso, a Corte de origem destacou "o número exagerado de munições apreendidas, ou seja, trinta e sete dentre as de uso permitido e restrito, sendo que vinte e uma das de uso permitido deflagradas, o que gera a presunção de que teriam sido usadas pouco tempo antes da apreensão". Desse modo, inaplicável ao caso o princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.618.144/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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