- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DETERMINAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO, FIXAR O REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem, não obstante tenha expressamente apontado a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (16g de pasta base de cocaína e 510g de maconha) para fundamentar tanto a escolha de fração intermediária na redução relativa à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado quanto o afastamento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, estipulou o regime aberto para o início do cumprimento da pena, o que não merece prosperar. 2. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que, na hipótese de tráfico ilícito de entorpecentes, a quantidade e qualidade da droga apreendida constituem fundamento idôneo para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Na espécie, em consonância com o entendimento consolidado, é de rigor a manutenção do regime semiaberto, fixado no julgamento do recurso especial ministerial, para o início do cumprimento da pena pelos ora recorrentes, por se mostrar mais adequado à prevenção e reparação do delito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.800.892/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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