- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 27/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 14 KG DE MACONHA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (por exemplo, a quantidade e a natureza de drogas apreendidas). 2. Na hipótese, a quantidade da substância entorpecente apreendida em poder da acusada (14 kg de maconha) evidencia maior reprovabilidade de sua conduta e justifica a adoção do regime imediatamente mais gravoso ao quantum de pena imposta. 3. Ademais, não obstante a ré haja sido condenada a pena inferior a 4 anos de reclusão, a elevada quantidade da droga apreendida - 14 kg de maconha - denota que, no caso, a substituição da reprimenda não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal e de acordo com o art. 42 da Lei de Drogas. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão recorrida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.799.931/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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