- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO DENOTA, POR SI SÓ, A PERICULOSIDADE DO AGENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM. 1. Quanto ao regime inicial determinado pelas instâncias ordinárias e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito, ressalto que essas questões ainda não foram analisadas pelo Tribunal de origem, pois o recurso de apelação interposto pela Defesa ainda não foi julgado e essas matérias não foram tratadas no acórdão impugnado, o que impede o exame do mérito por parte deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 3. No caso, verifico que o Magistrado a quo apenas consignou que o Paciente permaneceu preso durante a instrução criminal e ressaltou a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, deixando, todavia, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Acusado poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. O Juízo sentenciante entendeu, ainda, pela manutenção da prisão preventiva do Condenado sob o fundamento de que descabe concessão de liberdade provisória na hipótese de prática de delito de tráfico de entorpecentes, em flagrante inobservância ao disposto pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 601.384/RS, em regime de Repercussão Geral. 5. A quantidade de drogas apreendida - 4 (quatro) porções de maconha - não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida, e, nessa extensão, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 495.477/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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