- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE ATO DE INABILITAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DISTINÇÃO ENTRE LEI FEDERAL E LEI NACIONAL. APLICABILIDADE POR ENTE ESTADUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO. PARADIGMA DE AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA 284/STF. 1. É insindicável pela via do recurso especial o capítulo decisório do acórdão cuja sustentação baseia-se em legislação local. Inteligência da Súmula 280/STF. 2. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.409.763/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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