- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE DO EXAME. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL QUE NÃO É APTO A SUBSTITUIR O TESTE REALIZADO NO CERTAME. PREVISÃO EM LEI. OBJETIVIDADE DAS QUESTÕES NÃO CONTESTADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Ao concluir pela legalidade dos critérios de aprovação no mencionado exame, a Corte de origem amparou-se em fundamento constitucional, qual seja, a determinação contida no art. 37, II da Carta Magna. Assim, inviável a impugnação feita em sede de Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que o teste psicológico a que o recorrente foi submetido na etapa do concurso estava previsto em lei, e ausente a comprovação de que o exame não foi elaborado de forma objetiva, o laudo pericial produzido em juízo é imprestável para substituir o citado teste, eis que realizado dentro da legalidade. 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.344.593/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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