- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 20/05/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, o agravado foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, porque foi flagrado em 22/3/2018 mantendo em depósito para venda 2 pedras de crack pesando no total 16 gramas, negado o direito de recorrer em liberdade. 3. Por outro lado, as instâncias ordinárias mantiveram o agravado preso cautelarmente ante a gravidade em abstrato do crime de tráfico de entorpecentes, praticado em "boca de fumo", sem, contudo, demonstrarem circunstâncias concretas que indiquem a necessidade da medida extrema. Ademais, a quantidade de entorpecente apreendido é irrelevante, tratando-se apenas de 16 g de crack o que, por si só, não justifica a imposição da medida extrema. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 485.722/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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