- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/05/2019, p. 20/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS EM SEDE DE RECURSO QUE INAUGURA INSTÂNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível a majoração de honorários em sede de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, quando inaugurada nova instância. Tal majoração pode ocorrer ainda que não apresentadas contrarrazões, pois se trata se desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.270.245/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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