- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 16/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/05/2019, p. 16/05/2019
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em 04/05/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/07/2015 e atribuído ao gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a prescrição da pretensão de cobrança de cotas condominiais, vencidas desde 1991, diante da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02. 3. A pretensão de cobrança das cotas condominiais se renova conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento - em regra mês a mês - e, por isso, prescreve a partir do vencimento de cada parcela. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - 20 e 5 anos - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data do vencimento da cada prestação e data da entrada em vigor do CC/02 -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, individualmente considerada. 5. Hipótese em que, sendo devidas cotas condominiais vencidas de 30/04/1991 a 13/10/1991 e de 13/01/1993 a 13/10/2006, considera-se prescrita a pretensão de cobrar as devidas no período de 13/01/93 a 03/05/06. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.677.673/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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