- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/04/2019, p. 03/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REDUÇÃO PELA APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02. INÍCIO COM A VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA CIVILISTA. 1. Ação de cobrança de taxas condominiais. 2. O lapso de prescrição aplicável às pretensões de cobrança de taxas condominiais é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02. Súmula 568/STJ. 3. Reduzido o prazo prescricional pela regra de transição do art. 2.028 do CC/02, deve a fluência deste prazo iniciar a partir da entrada em vigor do novo diploma civil, qual seja, 11/01/2003. Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.742.232/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 3/4/2019.)
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