JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/04/2019
Data de publicação
03/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/04/2019, p. 03/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REDUÇÃO PELA APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02. INÍCIO COM A VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA CIVILISTA. 1. Ação de cobrança de taxas condominiais. 2. O lapso de prescrição aplicável às pretensões de cobrança de taxas condominiais é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02. Súmula 568/STJ. 3. Reduzido o prazo prescricional pela regra de transição do art. 2.028 do CC/02, deve a fluência deste prazo iniciar a partir da entrada em vigor do novo diploma civil, qual seja, 11/01/2003. Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.742.232/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 3/4/2019.)
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