- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 03/06/2019
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO NA FASE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REGISTRO DA PROPRIEDADE POR ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que, ratificando a sentença, entendeu que não havia interesse das partes na interposição da presente Ação Expropriatória, porquanto a eficácia da transferência do domínio independe da homologação judicial, haja vista que o ato causal do registro de propriedade em nome do Poder Público decorrente de desapropriação consensual é a escritura pública. 2. Os Recursos Especiais serão analisados conjuntamente, tendo em vista que ambos os recorrentes tem interesses compatíveis e não colidentes, visando o mesmo fim, qual seja, a reforma do Acórdão. 3. Em breve síntese, a demanda versa sobre Ação de Desapropriação proposta pela concessionária Autopista Litoral Sul S.A. (concessionária de serviço público) contra Iraci Garcia. Efetivamente, não se vislumbra no caso ora em exame o interesse processual do autor, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo. 4. De início, mostra-se deficiente a fundamentação dos Recursos Especiais em que a alegação de ofensa aos dispositivos legais se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incidiu em erro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. 5. Não há, no caso, violação do art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941, pois esse dispositivo consagra a possibilidade de desapropriação amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual pode ser formalizada por acordo a ser registrado nos termos do art. 167, I, nº 34, da Lei de Registros Públicos (REsp 1.595.668/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016). 6. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de interesse de agir quanto à homologação do acordo, pelos seguintes fundamentos: "Com efeito, havendo composição sobre o preço da indenização ainda na fase administrativa, deverão as partes fazê-lo através de escritura pública, que constitui o título translativo da propriedade em favor do Poder Público. (...) De outro lado, não sendo possível a realização de acordo entre as partes, cabe ao Poder Público propor a ação desapropriatória, passando a controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário. (...)Por certo, através de tratativas no âmbito administrativo, sem qualquer intervenção judicial, as partes chegaram a um acordo sobre o valor da indenização - ressalte-se - superior à oferta contida na inicial e que já foi, em parte, pago pela expropriante à expropriada, como bem demonstram os recibos colacionados aos autos (evento36, OUT2). Ora, se já houve pagamento da indenização, a desapropriação já foi ultimada, vez que esse é o seu momento consumativo (evento 36, ACORDO1). Em outras palavras, na apuração da justa e prévia indenização, não houve intervenção judicial, não sendo necessária a manifestação do juízo para lhe conferir validade, tampouco eficácia porquanto se trata de disposição entabulada entre as partes envolvidas. (...)Ora, satisfeito o pagamento da indenização devida à expropriada, a propriedade se consolida em favor do Poder Público e esse direito real não depende do registro imobiliário, vez que se trata de forma originária de aquisição, prescindindo da transcrição para ser efetivado. Dito de outra forma, se a pretensão estatal foi satisfeita no âmbito extrajudicial, desaparece o interesse do expropriante na obtenção de qualquer provimento judicial, ante a sua manifesta desnecessidade. E nem se venha argumentar sobre a necessidade de homologação judicial para conferir eficácia ao acordo firmado entre as partes. Como dito, havendo composição, ainda que na fase judicial do procedimento expropriatório, deverão as partes fazê-lo por escritura pública - se o valor do bem desapropriado ultrapassar o limite de 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no país - sendo esse o título hábil a transcrição do domínio perante o Registro Imobiliário, não havendo a necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário. Na verdade, a pretensão da expropriante se volta à obtenção de efeito adjudicatório do imóvel desapropriado sem dispor título hábil ao atingimento de tal finalidade. O ato causal do registro da propriedade em nome do Poder Público decorrente da desapropriação consensual - prévia ou posterior ao ajuizamento da ação expropriatória - é a escritura pública, não havendo qualquer interesse das partes em prosseguir com a presente ação expropriatória porquanto a e?cácia da transferência independe da homologação judicial. Com efeito, valendo-se a expropriante da faculdade que lhe confere o próprio art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que permite a desapropriação através de acordo, deverá fazê-lo com observância da forma prescrita em lei, não bastando a realização de mero acordo extrajudicial, ainda que no curso da demanda, para caracterizar a necessidade da tutela judicial". 7. Havendo composição sobre o preço da indenização ainda na fase administrativa, deverão as partes fazê-lo através de escritura pública, que constitui o título translativo da propriedade em favor do Poder Público. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.801.831/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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