- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica. 2. O Recurso Especial foi inadmitido, aplicando-se a Jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça de que "As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000"(AgRg no REsp 1.413.550/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2014). 3. No presente Agravo Interno, a parte recorrente apresenta razões outras, deixando novamente de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 4. Interposto Agravo Interno sem infirmar, especificamente, os argumentos da decisão agravada e apresentando, ainda, outra fundamentação, dela dissociada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte, em face do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.404.155/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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