- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, ESTELIONATO, PECULATO ELETRÔNICO, INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTS; 299, 171, 131-A, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 334, TODOS DO CP). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PONTOS LEVANTADOS NO RECURSO E NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir: (i) pela incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, uma vez que o acusado faz argumentações genéricas, deixando de especificar quais teses o acórdão recorrido deixou de analisar; (ii) a ausência de prequestionamento no tocante à ilicitude da prova, em razão da quebra da cadeia de custódia; (iii) da necessidade do revolvimento de matéria fático-probatória para rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual e decidir pela ausência de prova de que o acusado inseriu a "Tabela 2011", contendo informações ideologicamente falsas, no processo administrativo referente ao Projeto de Lei nº 117/2011, bem como a não ocorrência da coação no curso do processo. 3. Em relação à violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não cabe ao STJ, na via especial, a análise de ofensa de dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.930.948/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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