JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES DE MÉRITO NÃO CONHECIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Lado outro, a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 3. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-la mantida. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. Precedentes. 4. No caso, a defesa se limitou a reproduzir, em sede de agravo regimental, as teses de mérito, sem enfrentar o fundamento exposto na decisão monocrática ora recorrida que não conheceu do AREsp. 5. Com efeito, o que realmente o embargante pretende é o novo julgamento da causa, o que não se admite, porquanto, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 20/2/2015). 6. O que se percebe, analisando as razões deste incidente, é que, sob a alegação da existência dos vícios que autorizam a oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, a reapreciação de matéria já analisada e rechaçada, propósito para o qual não se prestam os aclaratórios, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nesta Corte Superior de Justiça. 7. Por fim, em relação à violação de artigos da Constituição Federal, não cabe ao STJ, na presente via, a análise de ofensa de dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 8. Embargo de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.963.111/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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