- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. MEDIDA LIMINAR QUE IMPEDIA A REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. DATA DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Embargos à Execução Fiscal, afastou a alegação de decadência, ao fundamento de que a medida liminar - concedida, em 26/09/91, nos autos da Ação Cautelar e que impedia a constituição do crédito tributário - foi revogada pela sentença que, em 14/09/94, julgara improcedente o pedido, formulado na ação principal, de modo que, lançado o tributo em debate em 23/04/97, não houve transcurso do prazo decadencial. III. O acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em regra, o deferimento de medida liminar, a favor do contribuinte, que afasta a exigência de tributo, não obsta a regular constituição do crédito tributário, a fim de prevenir decadência. No entanto, se a decisão judicial, assim proferida, obsta que a autoridade tributária proceda ao competente lançamento de ofício, o termo a quo do prazo decadencial será a data da revogação da mencionada medida. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 930.915/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2017; AgRg no AREsp 410.492/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014; REsp 849.273/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 7.5.2008. IV. Na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018. V. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, quanto ao alcance da medida liminar, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a argumentação da parte recorrente em sentido diverso, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.526.313/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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