JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
28/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR QUE IMPEDIA A REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DATA DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, conforme se extrai dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que, em Mandado de Segurança preventivo, rejeitara a arguição de decadência do direito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário e indeferira o levantamento de caução prestada pela impetrante. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem acolheu os Embargos de Declaração, opostos pela Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, para, afastando a decadência, negar provimento ao Agravo de Instrumento, considerando que, na petição inicial do Mandado de Segurança, a impetrante pleiteara o deferimento de medida liminar, "não apenas para que fosse desobrigada a pagar o Imposto de Renda que entendia ser calculado a maior, mas para que não houvesse a prática de qualquer ato de invalidação dos critérios por ela adotados ao apurar o imposto devido. Dessa forma, a liminar deferida nos termos do pedido formulado na inicial somente poderia ter como objeto obstar o lançamento, impedindo, assim, a fluência do prazo decadencial, que pressupõe a existência de direito potestativo do Fisco de constituir o crédito tributário". No Recurso Especial, a agravante apontou violação aos arts. 150, § 4º, 151, IV, e 173, I, do CTN, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que "o objeto do pedido de liminar no Mandado de Segurança foi restrito, limitado a que Fazenda Nacional se abstivesse de praticar qualquer medida coativa ou punitiva, vale dizer, de lavrar auto de infração com imposição de multas e apto a produzir imediatamente seus efeitos. A liminar foi deferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na forma do pedido, condicionada à prestação de caução (fls. 99/100), tendo a Recorrente oferecido em caução bem imóvel de sua propriedade, posteriormente substituído por outro imóvel também de sua propriedade, que se encontra penhorado nos autos do Mandado de Segurança há 23 anos (fls. 103/108). Em nenhum momento, portanto, a liminar deferida no Mandado de Segurança impediu a Autoridade Coatora de proceder ao lançamento de ofício, sem imposição de multas, do quantum suplementar que porventura considerasse devido, com suspensão da respectiva exigibilidade, ex vi do disposto no art. 151, IV do CTN, com o objetivo de resguardá-la dos efeitos da decadência, como determina o art. 142 do CTN". III. O Tribunal de origem, ao acolher os Embargos de Declaração, opostos pela Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, para, afastando a decadência, negar provimento ao Agravo de Instrumento, o fez com base no exame dos elementos fáticos dos autos, deixando consignado que, na petição inicial do Mandado de Segurança, a impetrante "pediu, não apenas que fosse desobrigada a pagar o Imposto de Renda que entendia ser calculado a maior, mas que não houvesse a prática de qualquer ato de invalidação dos critérios por ela adotados ao apurar o imposto devido (...) O Imposto de Renda é tributo sujeito à lançamento por homologação, em que o contribuinte calcula e declara o imposto devido, para posterior homologação, ou não, dos valores apontados, pela autoridade fiscal. O ato que se segue à não validação dos critérios de autolançamento adotados pelo contribuinte é o lançamento suplementar. Justamente o que a Embargada pretendia evitar quando, na seção da inicial do mandado de segurança dedicada ao pedido de concessão de liminar, referiu-se ao fundado receio de vir a sofrer, por parte do Sr. Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, ilegal violação do direito líquido e certo acima demonstrado, com a iminente ameaça de lavratura de Auto de Infração por insuficiência de pagamento de Imposto de renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro (CSL), cumulada com a imposição de severas multas e acréscimos moratórios e consequente execução fiscal'. Dessa forma, tal como alega a União Federal, a liminar deferida nos termos do pedido formulado na inicial somente poderia ter como objeto obstar o lançamento, impedindo, assim, a fluência do prazo decadencial, que pressupõe a existência de direito potestativo do Fisco de constituir o crédito tributário". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de decadência, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.343.656/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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