- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO ESSENCIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEI LOCAL. INVIÁVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A análise do recurso especial quanto à alegação de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 denota que os insurgentes não lograram êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 3. O Tribunal a quo resolveu a controvérsia dos autos com amparo em lei local, na medida em que entendeu, com base na lei de organização do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que o juiz de primeiro grau não tinha competência para determinar o sequestro de valores da parte impetrante, conforme se depreende de trecho do acórdão de origem alhures colacionado. Portanto, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF, que obsta o exame de legislação local no âmbito do recurso especial. 4. Por fim, a divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu trecho do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.745.042/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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