- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 20/05/2019
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. QUADRILHA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBAGADOR. SÚMULA 691/STF. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JURISDIÇÃO AINDA NÃO INAUGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que o pedido de reconsideração, interposto no prazo recursal de 5 dias, deve ser recebido como agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que o ato indicado como coator e impugnando na impetração, praticado por Desembargadora do TJRJ, deve ser submetido à análise do órgão julgador competente, por meio de agravo interno, não estando inaugurada, portanto, a jurisdição desta Corte Superior, consoante determinado no art. 105, II, a, da CF. Assim, a matéria não pode ser examinada, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 507.396/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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