JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito - após o trânsito em julgado do título judicial que reconhecera a ilegalidade da exigência da Taxa de Saúde Suplementar -, indeferiu o pedido para levantamento dos valores depositados em conta judicial, inclusive para fins de pagamento de honorários advocatícios contratuais, por considerar, o Juízo de 1º Grau, indisponíveis tais valores à parte autora, em razão da existência de penhora no rosto dos autos e de arresto. No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos de Declaração, neles a parte autora apontou contradição, no que concerne à alegada antecedência do requerimento de levantamento e reserva de honorários advocatícios contratuais em relação aos arrestos, além de omissão sobre o art. 908 do CPC/2015, que disciplina o concurso de credores. Os Declaratórios restaram rejeitados. No Recurso Especial a parte autora apontou violação aos arts. 85, § 14, 489, § 1º, IV, 908 e 1.022 do CPC/2015, 186 do CTN e 22, § 4º, da Lei 8.906/94, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: a nulidade do acórdão recorrido, por ausência de enfrentamento das teses recursais; a disponibilidade dos valores depositados, ao tempo do requerimento de levantamento; a natureza alimentar e a preferência do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais, no concurso de credores, inclusive em relação aos créditos não tributários oriundos das multas aplicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, em processos administrativos sancionadores. Na decisão ora agravada o Recurso Especial foi provido, por reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, para determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos de Declaração, com expresso enfrentamento das questões neles suscitadas, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela parte ré. III. A constatação, no julgamento do Recurso Especial, de omissão sobre questões relevantes, em tese, devidamente suscitadas nos Declaratórios, não se confunde com simples reexame de provas, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.577.556/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2016. IV. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. V. Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas nos Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, cumpre anotar que, na forma da jurisprudência do STJ, a disponibilidade do crédito, em situações análogas à dos autos, infere-se a partir do critério temporal entre o pedido de levantamento e o pedido de penhora no rosto dos autos ou de arresto: STJ, REsp 901.707/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; AgRg no REsp 1.063.840/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/02/2011. VI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não se pronunciou sobre a alegada disponibilidade dos valores depositados, ao tempo do requerimento de levantamento, tampouco sobre a aplicabilidade do art. 908 do CPC/2015, invocado no Agravo de Instrumento. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deu provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos de Declaração, com o expresso enfrentamento das questões neles suscitadas. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.945.739/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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