- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 25/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO EM RENDA DO DEPÓSITO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não houve violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o acórdão impugnado, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, fundamentou claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A análise da pretensão recursal implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos para aferir se o resultado final do processo ou outros elementos constantes do feito autorizam o levantamento dos depósitos judiciais. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ orienta que, julgado "[...] improcedente o pedido da empresa e em havendo depósito, torna-se desnecessária a constituição do crédito tributário no quinquênio legal, não restando consumada a prescrição ou a decadência" (AgRg no Ag 1.211.443/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/4/2010). 4. Quanto à pretensão recursal com amparo em divergência jurisprudencial, a argumentação da parte não trouxe a indicação de nenhum dispositivo de lei federal cuja interpretação estivesse em desacordo com o acórdão paradigma apontado, de modo que o inconformismo é deficiente quanto à fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.333.050/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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