- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 08/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2019, p. 08/05/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DO AUTOR. REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar 109/2001 e na Resolução MPS/CGPC 26/2008, que os assistidos vinculados à entidade fechada de previdência complementar ora recorrida não teriam direito à reversão dos valores decorrentes do superávit do plano de benefícios, enquanto não fosse realizada a revisão do referido plano, condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. 2. Esta colenda Quarta Turma, julgando demanda similar à dos presentes autos, considerou "improcedente a pretensão, exposta na exordial, de que a alteração do Regulamento teria de ocorrer, necessariamente, para que seja revertida verba em forma pecúnia, ou para beneficiar apenas os assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder)". Ademais, "a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.564.070/MG, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Dessarte, evidentemente, não cabe ao assistido definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios - ademais, suprimindo a atribuição da Previc, que deverá previamente anuir com a eventual alteração que implique na reversão de verba aos participantes, assistidos e ao patrocinador, consoante disciplinado no art. 26 da Resolução n. 30 do Conselho Nacional de Previdência Complementar, de 10 de outubro de 2018" (AgInt na TutPrv no REsp 1.742.683/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 19/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.683.023/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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