- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 17/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/05/2019, p. 17/05/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA NOS EMBARGOS. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A decisão proferida a título de antecipação de tutela não faz coisa julgada material, podendo ser alterada, fundamentadamente, à luz de novas circunstâncias demonstradas nos autos (CPC/73, art. 273, §4º). 3. Não escapa a parte recorrente da imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2°, do CPC/15, ante a oposição de embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.912/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019.)
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