- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 12/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/05/2019, p. 12/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE CONCESSÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção, com arrimo em precedente pretoriano (RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23/09/2014), firmou o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte (EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.778.564/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 12/6/2019.)
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