JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/05/2019
Data de publicação
22/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 15/05/2019, p. 22/05/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. I - "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990 [...]" (AgInt no HC n. 380.298/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/2/2017). II - No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/02/2019 e considerada publicada em 20/02/2019 - Quarta-feira (fl. 469), findando-se o prazo recursal em 25/02/2019 (segunda-feira). O presente recurso, contudo, somente foi interposto em 28/02/2018, sendo, pois, manifesta a sua intempestividade. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 1.320.032/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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