- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/03/2020, p. 17/03/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. PRECEDENTES. 1. Em matéria penal ou processual penal, o agravo regimental, cabível contra a decisão monocrática proferida nos Tribunais Superiores, tem disciplina específica nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, não seguindo as disposições do Código de Processo Civil de 2015, relativamente à alteração do prazo para 15 dias e à contagem em dias úteis. Precedentes. 2. É intempestivo o agravo regimental em matéria penal ou processual penal interposto fora do prazo legal de 5 dias contínuos. 3. No caso, foi a decisão agravada publicada no dia 9/10/2019. Contudo, a petição de agravo regimental foi protocolada nesta Corte Superior tão somente em 29/10/2019, quando escoado o prazo legal de 5 dias. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.563.167/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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