- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
PENAL. ESTELIONATO. PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DA DEFESA. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TESE ANALISADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao pleito de absolvição, além de estar o apelo nobre deficientemente fundamentado no tópico, a parte não indicou dispositivo de lei federal tido como violado, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "As razões do agravo regimental não se prestam para complementar deficiências na fundamentação do recurso especial, dada a preclusão consumativa"(AgRg no REsp n. 1.382.260/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 30/8/2016). 3. A arguição de prescrição não pode ser conhecida, pois já foi decidida em impetração anterior (HC n. 544.605/MG), em que foi declarada a não ocorrência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.949.521/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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