- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 31/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão impugnado, possui fundamentação idônea pela indicação de fatos concretos e suficientes para demonstrar o abalo à ordem pública, em face da quantidade de entorpecentes apreendidos - 65g de maconha, 12,3g de cocaína e 258,5g de crack -, além de munições, uma arma de fogo com numeração suprimida e um caderno com anotações referentes ao andamento do tráfico de drogas. 2. O encarceramento cautelar também se encontra justificado ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que "esse recebeu medida socioeducativa com internação sem atividades externas, por prática de roubo duplamente majorado. Além disso, Esdras responde a ações penais por crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, receptação, resistência e desacato, apresentando outro registro policial por prática de corrupção ativa e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito". 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 109.388/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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