- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 28/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006, 333 DO CÓDIGO PENAL E 12 DA LEI N.º 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do Recorrente, destacou a quantidade de droga apreendida (5,8g de cocaína e 1986,5g de maconha), bem como as circunstâncias da prisão (o Recorrente teria oferecido aos policiais um arma de fogo e R$ 3.000,00 para ser liberado), o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 116.489/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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