- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO BASEADO NO TÍTULO EXECUTIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Juízo Auxiliar da Central de Precatórios, visando manter o que foi decidido no título judicial quanto aos juros de mora. Ou seja, incidência desde o trânsito em julgado até a data do efetivo pagamento do precatório. 2. O Tribunal a quo concedeu a segurança em parte e assim consignou (fl. 373, e-STJ): "Assim sendo, deve-se considerar ilegal somente a parcela do ato coator que inobservou os parâmetros constitucionais e o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à forma de cálculo dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição do precatório (agosto de 1996 a junho de 1997), impondo-se, no ponto, a concessão da segurança para assegurar a incidência dos juros moratórios nesse interregno". 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, e ressalvou a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.325.272/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2016; AgRg no REsp 1.472.388/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/10/2014, e AgRg no REsp 1.435.970/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segundas Turma, DJe 29/9/2014. 4. In casu, o Tribunal de origem relativizou a coisa julgada para adequar os critérios do título judicial ao entendimento jurisprudencial mais recente sobre a matéria. 5. Todavia, há de se observar a garantia constitucional da coisa julgada, razão pela qual o acórdão recorrido merece reparos. Precedentes: AgInt no REsp 1.472.032/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; AgRg no REsp 1.234.379/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/10/2018. 6. Recurso Ordinário provido, a fim de restabelecer os critérios de incidência dos juros de mora definidos no título judicial. (RMS n. 60.401/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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