JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRAVE DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta aos arts. 3º, 267, 295, 301, 329 e 330 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Petrobras "em razão de supostos danos ambientais decorrentes de obras de implantação e operação de um duto denominado GASAN II no Município de Santo André, Estado de São Paulo, com aproximadamente 7,78 Km de extensão". 4. A Petrobras interpôs Agravo de Instrumento para impugnar a decisão do magistrado que "afastou as alegações preliminares lançadas na contestação (ilegitimidade de parte, inépcia da inicial, falta de interesse e impossibilidade jurídica) e determinou a produção de prova pericial, oral e documental, nomeando perito e facultando às partes indicar assistentes e ofertar quesitos". 5. O debate recursal refere-se, de imediato, a questão processual: a presença da recorrente no polo passivo da demanda. Apenas mediatamente se discute a matéria ambiental de fundo. O lastro para a inclusão da recorrente é a responsabilidade solidária dos poluidores por eventuais danos ambientais perpetrados. 6. A Corte Estadual foi enfática em enaltecer a participação da recorrente na "fase de planejamento do Plano Diretor de Dutos do Estado de São Paulo (PDD/SP), o que culminou na expedição da licença prévia nº 1378 pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA/SP) em seu nome". Além disso, "será ela a principal beneficiada com a operação de transporte de gás após a conclusão da obra". 7. Dito de outra forma, os danos causados, concernentes à causa de pedir da ACP, são imediata e diretamente imputáveis a Petrobras, por conta de sua responsabilidade solidária no empreendimento. 8. O Tribunal a quo entendeu que os Embargos de Declaração foram protelatórios, constituindo a conduta da recorrente litigância de má-fé. Esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da insurgente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.799.578/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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