JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, pelo fato de o recorrente, nas razões recursais (e-STJ fls. 369/381), não ter se desincumbido de impugnar especificamente os fundamentos apontados no decisum monocrático proferido pelo Presidente deste Superior Tribunal, para não conhecer do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 365/366). 3. O acórdão embargado consignou, ainda, que, mesmo que superado o entrave da Súmula n. 182/STJ, a pretensão recursal esbarraria também no óbice da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência na fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia, haja vista que (i) a defesa não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 310/317), os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo; e (ii) as razões do recurso especial foram apresentadas em confusa petição, se mostrando desconexas e dissociadas do que foi decidido pela Corte de origem, se referindo o recorrente em sua argumentação ao delito de desacato, apesar de ter sido condenado por outro crime, o de resistência (e-STJ fls. 408/411). 4. Nesse contexto, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.955.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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