JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
27/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 27/05/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR TRÊS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado exercido em concurso de agentes, com emprego de armas de fogo, previamente programado, por motivo torpe, qual seja, vingança contra a vítima em razão de um homicídio ocorrido anteriormente; somado ao fato de o crime planejado ter sido executado em via pública, expondo a risco a segurança de terceiros, sendo que os recorrentes também efetuaram diversos disparos contra a companheira da vítima e suas duas filhas, à época dos fatos com apenas três e oito anos de idade, o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos recorrentes, tudo a justificar a imposição da medida extrema. Precedentes. III - Conforme entendimento firmado por esta eg. Corte Superior, para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. IV - As instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento de todo vedado na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. Precedentes do STF e do STJ. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 110.260/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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