JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITIVA E CLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. ACUSADOS FORAGIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - 'Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da existência, ou não, de provas de autoria e materialidade quanto ao delito imputado, uma vez que demanda necessário revolvimento fático-probatório, de todo inadmissível' (RHC n. 65.415/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/6/2016). II - Na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade dos recorrentes, o evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada, eis que os agentes teriam orquestrado o atentado para execução da vítima que "foi atingida pela costa por 15 disparos de arma de fogo de calibre 9mm e em seguida neutralizada com um disparo de calibre 12 na cabeça", circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta a justificar segregação, na hipótese (precedentes). V - Consta que os "acusados encontram-se foragidos desde o início das investigações policiais", o que justifica a manutenção do decreto prisional em virtude da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal (precedentes). VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 111.699/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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