JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, do CPC, e também art. 798 do CPP. 2. O entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que "não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro." (AgRg no AREsp 1.892.706/DF, desta Relatoria, Dje 30/08/2021.). 3. No presente caso, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 15/12/2020 e o recurso especial foi interposto apenas em 1º/2/2021. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.960.291/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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