JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL AOS FEITOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. 1. Segundo entendimento pacífico nesta Corte Superior, iniciado o prazo recursal penal, o seu curso não se interrompe nem se suspende por força de feriado ou de suspensão do expediente forense, a não ser quando coincidente com o termo final, caso em que deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. 2. A regra disposta no art. 220 do Código de Processo Civil, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19 de setembro de 2016, não incide para os processos de competência da justiça criminal, haja vista a especialidade das disposições contidas no art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Por essa razão, não há como se cogitar a suspensão dos prazos recursais, em matéria penal, no período marcado entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Precedentes. 3. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada do acórdão relativo ao julgamento das apelações criminais na data de 17/12/2018, porém somente interpôs o recurso especial no dia 1º/2/2019. Dessa forma, ressai evidente a intempestividade do recurso, haja vista que manejado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, consoante dispõe o art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, assim como o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.821.157/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 06/08/2019

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 03/09/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MATÉRIA PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do novo Código de Processo Civil - CPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 7…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 26/11/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/11/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. NÃO APLICAÇÃO. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP). 2. Aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pe…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 18/10/2018

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que su…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.