- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 30/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL AOS FEITOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. 1. Segundo entendimento pacífico nesta Corte Superior, iniciado o prazo recursal penal, o seu curso não se interrompe nem se suspende por força de feriado ou de suspensão do expediente forense, a não ser quando coincidente com o termo final, caso em que deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. 2. A regra disposta no art. 220 do Código de Processo Civil, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19 de setembro de 2016, não incide para os processos de competência da justiça criminal, haja vista a especialidade das disposições contidas no art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Por essa razão, não há como se cogitar a suspensão dos prazos recursais, em matéria penal, no período marcado entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Precedentes. 3. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada do acórdão relativo ao julgamento das apelações criminais na data de 17/12/2018, porém somente interpôs o recurso especial no dia 1º/2/2019. Dessa forma, ressai evidente a intempestividade do recurso, haja vista que manejado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, consoante dispõe o art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, assim como o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.821.157/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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