- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 27/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AFASTADA A PRETENSÃO DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS E PROPORCIONALIDADE NA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE. REDUÇÃO NO QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, NOS TERMOS DO ART. 42, AMBOS DA LEI 11.343/06. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação da pena é um processo de discricionariedade vinculada, de forma que a dosimetria está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente, a qual somente pode ser revista por esta Corte Superior nos casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgInt no AREsp 955.908/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 6/10/2016). 2. A quantidade e/ou a natureza da droga constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 480.502/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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