- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 23/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O entendimento desta Corte de Justiça é de que a quantidade e natureza da droga não podem ser utilizadas na primeira fase do processo trifásico, para aumentar a pena-base, e na terceira fase, para graduar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cabendo ao órgão julgador, com fundamento no princípio da individualização da pena, escolher em qual etapa o critério será utilizado. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é de que "a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 419.936/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 22/2/2018). 3. No caso, a decisão agravada, ao manter a fração do redutor no patamar de 1/6, revelou-se por demais benéfica ao paciente, na perspectiva de que a quantidade de droga apreendida em seu poder é suficiente, por si só, para indeferir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, não havendo se falar, portanto, em aplicação do redutor em seu patamar máximo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.434.404/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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