JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
27/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 27/05/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. VINTE E CINCO RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de indícios de que o paciente integra sofisticada organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, na qual se constatou a relevante participação do paciente, que, além de responsável pela aquisição de bens móveis, imóveis e semoventes, chegou a contribuir para a prática do tráfico de drogas. Registre-se, ainda, que durante a operação que investigou a organização criminosa da qual o paciente participa foram apreendidas mais de seis toneladas de maconha, consoante consignado pelo MM. juízo de origem, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes. IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). V - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que envolve vinte e cinco réus com procuradores distintos, seja pela complexidade do feito, que investiga sofisticada organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com a necessidade de realização de diligências e quebra do sigilo telefônico dos investigados, além da necessidade de resolução de conflito negativo de competência por esta Corte Superior, conforme consignado no v. acórdão vergastado, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 497.621/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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